Sábado, 22 de março de 2025
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MANDATO RECUPERADO

Justiça anula cassação de Edna na Câmara de Cuiabá

O juiz Agamenon Alcântara Moreno Junior, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, anulou a cassação da vereadora Edna Sampaio (PT) pela Câmara Municipal de Cuiabá. A sentença, dada nesta quarta-feira (22), atendeu a um mandado de segurança da defesa da vereadora.

O magistrado reconheceu que a Câmara violou o prazo previsto em lei para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra a vereadora. Edna foi processada na Comissão de Ética e cassada pelo Plenário da Câmara por suposto desvio de finalidade da verba indenizatória destinada às suas chefes de Gabinete.

"À vista do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito, concedo a segurança para reconhecer a decadência do PAD n. 22.704/2023, nos termos do art. 5º, inciso VII, do Decreto-Lei n. 201/1967, declarando-o nulo", diz trecho da decisão.

 

Agamenon Alcântara apontou que, mesmo que a Câmara tenha regras próprias para o processo de cassação, os Tribunais Superiores do país apontam que é necessário seguir o rito do Decreto-Lei nº 201/1967, que tipifica "as condutas consideradas como crimes de responsabilidade (art. 1º) e as infrações político-administrativas (artigo 4º e 7º) praticadas por prefeitos e vereadores, como também estabelece a forma como tais fatos serão averiguados, trançando as sanções passíveis de aplicação".

O prazo para conclusão de todo o processo era de 90 dias, o que foi excedido pela Câmara na avaliação do magistrado. Esse é o prazo previsto no Decreto-Lei nº 201/1967, contado a partir da data de notificação da acusada.

 

Edna foi notificada em 30 de maio de 2023. A Câmara argumentou que o prazo teria ficado suspenso entre 17 e 31 de julho, o período do recesso parlamentar.

"Desse modo, em que pese a Lei Orgânica Municipal, a Resolução 21/2009 (código de ética e decoro parlamentar) e a Resolução 08/2016 (Regimento Interno) estabelecerem que não correm os prazos nos períodos de recesso parlamentar, tais disposições, por si só, não tem força suficiente para afastar a regra disposta no mencionado artigo 207, do Código Civil, porquanto inexistente regramento previsto em lei federal (Decreto-Lei n. 201/1967) a regulamentar a suspensão dos prazos decadenciais, pois os atos de natureza infralegal editados pela Câmara Municipal não afastam a incidência da norma de direito material", avaliou Agamenon Alcântara.

Depois de Edna ser notificada em 30 de maio, a Câmara ficou de recesso entre 17 e 31 de julho. Uma liminar suspendeu o process de cassação em 22 de julho. Depois, o prazo voltou a correr em 26 de setembro, data em que Edna foi intimada de uma decisão que reverteu a suspensão do processo.

O prazo para conclusão do PAD contra a vereadora se esgotou em 1º de outubro deste ano, quando houve a "decadência nonagesimal". A sessão que cassou o mandato de Edna só foi reallizada em 11 de outubro.

"Logo, considerando que foi desrespeitada a data limite de 90 (noventa) dias para a finalização do processo de cassação do mandato da parte impetrante, resta patente a nulidade da decisão da Câmara Municipal de Cuiabá que culminou em sua cassação, visto que a lei determina que, em tais casos, o processo deverá ser encaminhado ao arquivo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos", disse o juiz.

 
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