Domingo, 19 de janeiro de 2025
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DIAMANTINO

STF nega habeas corpus a ex-conselheiro tutelar de MT acusado de tentativa de homicídio

A defesa do paciente buscava a revogação de sua prisão temporária, decretada em 20 de outubro de 2023.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao pedido de habeas corpus para o ex-conselheiro tutelar de Diamantino, G.V.R.R., acusado de tentativa de homicídio qualificado. A defesa do paciente buscava a revogação de sua prisão temporária, decretada em 20 de outubro de 2023.

O caso teve início quando G.V.R.R. foi preso em decorrência da decretação de prisão temporária, em 20 de outubro de 2023, sob a acusação de tentativa de homicídio qualificado, conforme previsto no inciso IV do art. 121, combinado com o inciso II do art. 14 do Código Penal. A prisão temporária foi determinada pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Diamantino, em um processo que se desenrola sob o número 1002534-96.2023.8.1.0005.

 

Após ter a liminar de seu pedido de habeas corpus indeferida pelo desembargador Rondon Bassil Dower Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em 11 de dezembro de 2023, a defesa impetrou um novo habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entretanto, em 14 de dezembro do mesmo ano, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do STJ, indeferiu liminarmente o pleito, com base na Súmula n. 691 do STF.

 

O habeas corpus julgado pela ministra Cármen Lúcia teve origem na decisão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, e a defesa do paciente alegou que a situação se encaixaria nas hipóteses que autorizariam a superação da Súmula 691 do STF. Os impetrantes argumentaram que não havia base legal para a prisão temporária de G.V.R.R. no crime de tentativa de homicídio e que sua prisão representaria a transformação da investigação policial em uma pena informal.

A defesa também destacou que o paciente era primário, de bons antecedentes, possuía ocupação lícita como Microempreendedor Individual e havia trabalhado como conselheiro tutelar até agosto de 2023. Além disso, ressaltou que ele morava próximo ao local do incidente.

No entanto, a ministra Cármen Lúcia, ao analisar a matéria, concluiu que os elementos jurídicos apresentados não autorizavam o prosseguimento da ação no Supremo Tribunal Federal. Ela ressaltou que a Súmula n. 691 impede o conhecimento de habeas corpus sem a apreciação pelo órgão judicial apontado como coator, a menos que existam circunstâncias excepcionais que demonstrem flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada.

No caso em questão, a ministra entendeu que não havia fundamentos para a superação da Súmula 691, uma vez que as decisões anteriores não se revelaram teratológicas e que a prisão temporária do paciente tinha elementos concretos que justificavam sua manutenção. Além disso, não foi apresentada informação sobre eventual prorrogação da prisão temporária ou substituição por outro título prisional.

Diante disso, Cármen Lúcia negou seguimento ao habeas corpus, prejudicando a medida liminar requerida. G.V.R.R. permanecerá sob prisão temporária conforme a decisão proferida pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Diamantino.

 
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